15 set 2016

Cálculo do Adicional Noturno

Consta da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – em seu artigo 73:

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

1º – A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Portanto, ao tratar do adicional noturno necessário atentar, inicialmente, para o fato que a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos (e não 60 minutos), por conseguinte, a jornada de 8 horas fica reduzida a 7 horas. Além disso, o valor da hora noturna sofre acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

 

Como calcular o adicional noturno?

 

Exemplo: Salário de R$ 1.000,00 (para uma jornada de 220 horas mensais).

Nesse caso, o valor hora é de R$ 4,55 (valor hora = salário / 220).

O valor do adicional noturno por hora é de R$ 0,91 (adicional = valor hora x 20%).

Decorre daí, que o valor da hora noturna é de R$ 5,46 (valor hora noturna = valor hora + adicional).

Em outros termos:

Salário: R$ 1.000,00

Valor da hora: R$ 1.000,00 / 220 = R$ 4,55

Valor do adicional por hora: R$ 4,55 x 20% = R$ 0,91

Valor da hora noturna: R$ 4,55 + R$ 0,91 = R$ 5,46

.

Supondo que o empregado faça 50 horas noturnas por mês.

=>          43,75 de horas noturnas

         (+)   6,25 de hora noturna reduzida (43,75 / 7 = 6,25)

         (=)  50,00

Então, receberá o salário com acréscimo de R$ 45,50 (R$ 0,91 x 50 horas) por conta das horas noturnas (adicional noturno)

.

No cálculo do adicional noturno:

a) observar o divisor a ser aplicado. No caso dos bancários, por exemplo, com jornada de seis horas diárias, deve ser empregado o divisor 180;

b) a convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato da categoria pode estabelecer um adicional maior (superior a 20%) para as horas noturnas;

c) horas noturnas produzem reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro salário e no FGTS+40%;

d) na eventualidade de prorrogação da jornada noturna (após 5:00 horas do dia seguinte), o empregado possui direito ao adicional até o efetivo encerramento do trabalho.

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